ARTIGO – GRUPO AVANZI
BR-UTM: Rosseau, Cultura Colaborativa e Regulação Responsiva
Autores: Carlos Marcelo Cardoso Fernandes e Dane Marcos Avanzi
De todos os desafios que o ambiente BR-UTM enfrentará, a conscientização dos usuários quanto à necessidade de cumprir normas, padrões e procedimentos talvez seja um dos maiores, se não o maior a ser enfrentado pelas autoridades e pela sociedade civil, principalmente na sua camada cultural, conforme as diretrizes de implantação previstas na DCA nº 351-6 do DECEA.
Apesar da ampla liberdade que o Governo Brasileiro oferece ao cidadão quanto ao acesso à tecnologia, o desconhecimento sobre os pilares da segurança de voo pelo público em geral criou desde, os primeiros anos de uso da tecnologia, o falso entendimento que a aderência às normas e regulamentos da ANATEL, ANAC e DECEA é um fator secundário, e, assim, aquilo que deveria ser o “principal”, na visão de parcela significativa dos usuários tornou-se o “acessório”.
Outro fator de difícil assimilação para a sociedade em geral, e inclusive para as empresas, é o entendimento sobre a Doutrina Internacional da Regulação Responsiva. Ao longo das últimas décadas, o Governo Brasileiro adotou o conceito da Regulação Responsiva que permeia todo o arcabouço regulatório dos órgãos da administração federal direta e indireta. No contexto da aviação, a produção de normas e regulamentos das Agências Reguladoras parte do princípio de que o usuário é suficientemente instruído para assumir as responsabilidades decorrentes da propriedade, uso e operação de uma aeronave remotamente pilotada, por exemplo.
Cabe aqui aprofundarmos um pouco no conceito que embasa a teoria da Regulação Responsiva, idealizada por Ayres e Braithwaite, na década de 90. A Regulação Responsiva, em linhas gerais, se propõe a estabelecer um meio termo entre a desregulamentação radical e o excessivo controle por parte do Estado na atividade privada. Os autores, através de uma série de estudos, constataram que ambos os extremos “Estado Interventor” ou o “laissez faire” proposto pelos liberais é pernicioso ao ambiente de negócios sustentável em uma economia próspera e dinâmica.
Dessa forma, no âmbito macroeconômico, o primeiro modelo de um Estado Interventor, gera um ambiente de negócios no qual as empresas precisam cumprir uma série de exigências, fato que aumentam os custos das empresas tornando-as pouco competitivas no ambiente nacional e internacional. O segundo modelo “laissez faire” em português “deixe fazer” pressupõem que a economia possui mecanismos para se autorregular, e, portanto, não compete ao Estado regular a atividade econômica.
Destarte, a Regulação Responsiva, parte do princípio que compete ao Estado, estabelecer uma carga regulatória mínima, para garantir que quesitos de segurança de voo, por exemplo, que são de interesse da sociedade em geral, não sejam desconsiderados pelos administrados. No contexto de segurança de voo na Aviação Civil, a Regulação Responsiva busca equilibrar o desenvolvimento econômico, preservando os requisitos mínimos que garantem a segurança operacional das aeronaves em território nacional.
No contexto do desenvolvimento econômico em face da Comunidade Internacional, a Regulação Responsiva visa apresentar a economia Brasileira, como um ambiente dinâmico, maduro e sólido, com o fito de captação de investimentos em produção e desenvolvimento de tecnologia.
No âmbito administrativo regulatório, quanto ao Poder do Estado de fiscalizar, a Regulação Responsiva pressupõe que o Estado deve estimular os usuários a cumprir as regras, motivá-los a agir conforme preceitua os regulamentos e em último caso aplicar sanções punitivas, caso sejam constatados desvios.
Assevere-se, subjaz aos alicerces da doutrina da Regulação Responsiva, que haja considerável grau de ética, cidadania, e, principalmente boa fé dos usuários operadores.
Ressalte-se que o quesito boa fé, vai muito além da relação entre regulador e regulado, é um dos princípios gerais do direito e de modo universal, é intrínseco a vida harmônica em sociedade, e, por conta disso, naturalmente evoca valores de ética e respeito entre “civita” e a “pólis”, no mais profundo sentido epistemológico dos termos.
Por derradeiro, voltando ao tema principal, para que UTM se consolide faz-se necessária a plena conscientização dos usuários no sentido de conhecer a fundo as regras de segurança de voo; registrar aeronaves e pilotos na ANAC; certificar pilotos de modo compatível com a classe das aeronaves e tipos de operação; adquirir aeronaves com radiofrequência compatíveis com as normas brasileiras e radiofrequências previstas na ANATEL, com o intuito de mitigar riscos de interferências prejudiciais, e, a consequente perda do link; e por último e não menos importante, comunicar aos sistemas DECEA, hoje NG Sarpas e num futuro próximo, o USS, com todas as intenções de voo.
Referências Bibliográficas:
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva/conheca-o-projeto-regulacao-responsiva
https://publicacoes.decea.mil.br/publicacao/ica-100-40
https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715
https://ajuda.decea.mil.br/base-de-conhecimento/como-localizar-areas-proibidas-no-fly-zones-no-dasa/
AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: transcending the deregulation debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.
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