ARTIGO – GRUPO AVANZI
Acidente Marília Mendonça: atribuições das autoridades e responsabilidades de operadores de aeronaves
Autor: Dane Marcos Avanzi
Esse artigo, de Utilidade Pública, tem como objetivo aumentar a segurança de voo e visa esclarecer o público em geral quanto as atribuições das autoridades brasileiras envolvidas na apuração de acidentes e incidentes no âmbito da Aviação Civil.
Considerando o Princípio da Legalidade, compete ao Estado através dos entes federativos da administração direta e indireta, agirem sempre mediante previsão legal. No âmbito das autoridades envolvidas em acidentes aéreos, geralmente duas autoridades ficam sobre os holofotes da imprensa: as Polícias Civil Estaduais ou Polícia Federal e o CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes. O CENIPA atua na investigação e prevenção de acidentes, e, em seus relatórios iminentemente técnicos, nos termos da lei não possuem atribuição investigativa no intuito de identificar culpados e responsáveis pelo acidente ou incidente. Já a Polícia Civil dos Estados Federativos ou Polícia Federal, tem em suas atribuições o dever de implementar diligências com o fito de apurar se há culpados, e, ato contínuo relatar as informações havidas em sede de inquérito policial aos respectivos Ministérios Públicos Estaduais ou Federal.
Nesse sentido, lição Preciosa nos oferece o livro “Crimes Aeronáuticos” de lavra do proeminente Professor Dr. Marcelo Honorato. Senão Vejamos.
A investigação aeronáutica é um procedimento administrativo investigativo, de caráter especulativo, conduzido pela autoridade aeronáutica no exercício da autoridade de investigação Sipaer, e que visa, exclusivamente, a prevenir novos acidentes consoante dispõem o Código Brasileiro de Aeronáutica:
Art. 86-A. A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014)
Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional. (Incluído pela Lei nº 12.970, de 2014).
O comando legal supracitado emana de Recomendação da ICAO – Internacional Civil Aviation Organization, que no anexo 13 preceitua o caráter iminentemente administrativo e investigativo no sentido de prevenir acidentes no disposto no item 3.1, abaixo transcrito.
ICAO – ANEXO 13
3.1. O único objetivo da investigação de acidentes ou incidentes será a prevenção de futuros acidentes e incidentes. Não é o propósito dessa atividade imputar culpa ou responsabilidade.
Nesse contexto, sob a Égide da Teoria Internacional da Regulação Responsiva, bem como considerando o disposto em importantes diplomas legais, em especial os Códigos Civil e Penal, compete aos operadores de aeronaves, gestores de infraestruturas aeroportuárias públicas e privadas, proprietários de OPEA’s – Objeto Projetado no Espaço Aéreo (torres de telecomunicações, estruturas de alvenaria) administrarem os recursos aeronáuticos à guisa das instruções e normas emanadas pela ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil e DECEA-Departamento de Controle do Espaço Aéreo. No mesmo diapasão, o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que qualquer cidadão brasileiro, tem o dever de atuar na prevenção de acidentes.
Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica no território brasileiro.
Destarte, prevenir acidentes exige além de uma cultura organizacional adequada nas empresas operadoras de transporte aéreo, um entendimento e colaboração de todos envolvidos na operação. Com o intuito de refletir construtivamente sobre o assunto penso que a análise de alguns dados oficiais pode trazem lume ao tema em tela.
Segundo informações do SIPAER – Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que tem como principal órgão o CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, até o presente momento 8 de outubro de 2023 ocorreram: na Aviação Privada 671 acidentes, na Aviação de Taxi Aéreo 96 acidentes e na Aviação Regular, composta por empresas como AZUL, GOL, LATAM entre outras, não houve nenhuma ocorrência de acidente em Território Nacional.
Considerando que o processo de Certificação de Aeronaves, Certificação de Aeronavegabilidade, Certificação de Pilotos, Manutenção de Aeronaves, entre outros critérios relevantes, seguem os mesmos parâmetros perante a Autoridade Brasileira, o que explica tamanha disparidade?
Arrisco afirmar, que os ramos de Aviação com altos índices de acidentes necessitam reforçar as três premissas de Excelência da Aviação Civil, à saber: Estado da Arte da Engenharia Aeronáutica, Disciplina da Tripulação e irrestrita aderência a normas e procedimentos, ou, em outras palavras, na auspiciosa visão do CENIPA, envidar esforços para disseminação de treinamentos aos tripulantes, bem como zelar pelos diversos contextos de segurança operacional com vistas a valorizar o Homem, o Meio e a Máquina.
Concluindo, faz parte da agenda dos administradores de aeródromos públicos e privados a atenção a atualização das informações constantes no Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo, que constam no ROTAER – Serviço de Informação Aeronáutica. Tais informações são de fundamental importância para o estudo dos pilotos das Aeronaves, seja no planejamento de voo, seja no contexto da melhoria consciência situacional, no qual informações precisas é uma importante mitigadora de acidentes e incidentes.
Referências Bibliográficas:
HONORATO, Marcelo_Crimes Aeronaúticos, 4ª Edição_Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro..
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