Regularização
de Torres
A implantação de torres de telecomunicação no Brasil, cresce a cada dia. Sua instalação, deve atender critérios técnicos, jurídicos e ambientais.
Saiba os riscos de uma torre construída de maneira irregular
Demolição da Torre
Embargo da Obra
Acidentes Aéreos, Responsabilidade Civil e Criminal
Impacto na saúde das pessoas
Algumas etapas do projeto de aprovação, junto aos órgãos competentes:
Licenciamento da Estação junto a ANATEL
Incluindo relatório de conformidade de radiação eletromagnética;
Resolução 700 - Título I - Cap. I, Título II - Cap. I
Arquitetura junto a Prefeitura Municipal
Combate a Incêndio junto ao Corpo de Bombeiros
Como a Avanzi
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Verificação de Interferências
em relação às zonas de proteção aérea e de auxílio à navegação;
Regularização junto a aeronáutica e sua municipalidade
Elaboração de Laudos Radiométricos
Consultoria completa
desde a escolha do local de instalação da torre até a implantação e pleno funcionamento
Legislação
Todos os entes federativos são competentes para legislar sobre meio ambiente, ou seja, União, Estados e municípios podem produzir leis e regulamentos sobre o tema.
Alguns órgãos que regulamentam o setor:
COMAER
Comando da Aeronáutica Saiba mais sobre o COMAER
DECEA
Departamento de Controle do Espaço Aéreo Saiba sobre o DECEA
CINDACTA
Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo Saiba mais sobre o CINDACTA
ANATEL
Agência Nacional de Telecomunicações Saiba sobre a ANATEL
Tire suas dúvidas com um especialista
Consulte as
Leis vigentes
Portaria 957 - Capítulo VI - Art. 84
O objetivo da análise do efeito adverso OPEA é avaliar se um determinado objeto projetado no espaço aéreo, natural ou artificial, fixo ou móvel, de natureza permanente ou temporária, causa impacto à segurança ou à regularidade das operações aéreas. Ver também Seções V, VI e VII do mesmo capítulo
Resolução 700 - Título I das disposições gerais - Capítulo I dos objetivos e abrangência
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir métodos de avaliação da exposição humana a “campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz (CEMRF)”, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação.
Art. 2º Este Regulamento se aplica a todos que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação que exponham seres humanos a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências indicada no art. 1º.
TÍTULO II DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS LIMITES –
CAPÍTULO I DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Art. 4º Os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, estabelecidos em todo o território brasileiro, são os recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecido na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
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