O processo inicia-se com o pedido de senha, a Anatel não aceita pedido por papel, por questão de agilidade operacional e economia processual. O princípio da economia processual é um instituto do direito administrativo, que regula a relação entre o Estado e o Indivíduo, entenda-se indivíduo no contexto aqui apresentado, qualquer ente jurídico que necessite do acesso a um serviço de telecomunicações.
Após requerimento e instrução do pedido de senha (entenda-se por instrução o acostamento dos documentos exigidos pela Anatel, lato sensu, procuração, estatuto social ou contrato social e cartão de cnpj, com pequenas variações dependendo da natureza juridica do ente requisitante) encerra-se a fase de identificação juridica da entidade e conferência da capacidade de representação da Pessoa que assinou o requerimento. Tal trabalho, às vezes é entendido errôneamente como burocracia, mas é necessário pois a Outorga de Radiofrequencia sempre ocorre à título oneroso, por isso a Anatel obrigatoriamente necessita proceder dessa maneira.
Após análise a Anatel emite boleto de PPDESS, para caso de pedido inicial; quando a entidade já possui cadastro e está realizando atualização do sistema, é emitida somente a senha para cadastramento do projeto online, Stel – Sistema de Serviço de Telecomunicações. De posse dessa o Engenheiro Responsável pelo Sistema está apto a cadastrar as estações no sistema da Anatel, após o cadastarmento é transferido o movimento para a Anatel analisar o pleito. Em havendo conformidade com as normas técnicas do Sitar e com os demais usuários da frequência na região a Anatel valida o projeto técnico apresentado. Fator importante dessa análise é se haverá o risco de interferência prejudicial a terceiros operando em caráter primário. Se houver, a Anatel faz uma exigência solicitando ao engenheiro responsável a adequação de características técnicas, geralmente sugerindo a troca de canal, para evitar o risco de degradação da qualidade de comunicação de outros sistemas já autorizados. Se a exigência não for satisfeita tempestivamente no prazo consiganado, geralmente 30 dias, o processo é arquivado e o requerente deve iniciar tudo novamente, desde o começo. Após análise e uma vez satisfeitas as exigências, que podem haver ou não, o processo é autorizado, em dupla instância (regional e Brasília), salvo os casos dos serviços que tramitam exclusivamente em Brasília. O processo formal de autorização consubstancia-se com a publicação do ato administrativo de outorga do direito de uso de radiofrequencia, no Diário Oficial da União. Juntamento com o Ato Administrativo no DOU é emitida a Outorga de Permissão que autoriza a instalação, não a utilização dos equipamentos. Com o DOU são emitidas as taxas de fiscalização e PPDUR, Preço Público pelo Direito da Radiofrequência. Uma vez recolhidas as taxas, e preenchidas os documentos TRI – Termo de Responsabilidade de Instalação e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, as licenças podem ser retiradas. Finalmente então, de posse das Licenças de Funcionamento de Estação do Sistema, o permissionário está apto a utilizar os equipamentos em aderência às normas vigentes da Anatel.
Dane AvanziGerente de Marketing Grupo Avanzi
Diretor Superintendente do Instituto Avanzi